Tuesday, March 17, 2009

Por isso, de entre os programas copiados, apenas aqueles que foram efectivamente vendidos podem ser considerados para efeitos de cálculo indemnizatório.

de um acórdão [SJ200804300012143 de 04/30/2008] do supremo:

Ora acontece que a existência em stock de tais cópias ilegais desses programas
informáticos, só por si, não acarreta para os demandantes um prejuízo.
Podia até muito bem acontecer que os mesmos nunca viessem a ser comercializados ou instalados. E se assim fosse, pese embora a reprodução consubstanciasse o crime, daí não resultava para o titular do direito qualquer prejuízo.

E pode muito bem acontecer, e geralmente é o que acontece, que mesmo quando tais materiais são efectivamente comercializados isso não implica um dano patrimonial (e só falamos deste tipo de dano) dado que é por demais evidente que a opção dos compradores não é ir comprar o original mas sim não comprar nada.

Os juízes e a população em geral, continuam sem entender isto.

PS: Acrescente-se que falta ainda explicar que nessas circunstâncias (a opção de não comprar cópia é não comprar nada - e não: comprar original) não só não há nenhum prejuízo patrimonial como existe um benefício 'de marketing'. Os supostos lesados (insisto que só me refiro ao património) não só não são lesados em coisa alguma como são beneficiários - perguntem a alguém que saiba de marketing que lhes explique.
E mais não digo por agora. Um passo de cada vez.

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